Processo nº: 2014/04871
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: Thyago Mello Moraes Gualberto
Data da Sessão: 07.04.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE INDICA ENDEREÇO PARA AJUIZAR AÇÃO EM FAVOR DE CLIENTE QUE SABIA RESIDIR EM MUNICÍPIO DIVERSO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL AFRONTA DEVERES INSTITUÍDOS NO ART.2º INCISO II DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO AD. JUDICIA. FALTA DE PROVAS. Ofende os deveres éticos de atuar em veracidade , lealdade e boa-fé o advogado que indica endereço de seu cliente na procuração e petição inicial, sabendo residir em Município diverso, confundido a parte adversa e o juiz da causa, cometendo assim, infração ético-disciplinar. não há como prosperar alegação quanto a suposta falsidade em assinatura aposta em procuração ad judicia, quando inexiste prova material capaz de demonstrar tal acertiva.
Acórdão: por unanimidade em julgar parcialmente procedente a presente representação ético-disciplinar condenando o representada a sanção de censura.