Processo nº: 2013/07946 Voto: Por maioria Presidente da 5ª Turma: Alex Neder Relator:Mauro Lázaro Gonzaga Jayme Data da Sessão: 09.03.2016 Ementa: 1 – ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA TIPICIDADE DA CONDUTA – EFICÁCIA PROBATÓRIA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DESPROVIDO DE PODERES INFRAÇÃO CARACTERIZADA. 2 – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – CONTEXTO FÁTICO ATÍPICO – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA 1. Comete infração disciplinar o advogado que promove acordo extrajudicial, e recebe o valor acordado, após expresso conhecimento da revogação do mandato judicial pelo mandante. 2. É condição essencial para a incidência da figura do locupletamento a conduta deliberada do advogado, e com intenção de apropriar-se indevidamente dos valores recebidos em nome do constituinte. No caso dos autos, o Representado promoveu o depósito judicial do valor recebido, o que afasta a tipificação pretendida. Representação parcialmente provida. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de Censura.