Processo nº: 2013/07201 Voto: Por unanimidade Presidente da 5ª Turma: Alex Neder Relator:Mauro Lázaro Gonzaga Jayme Data da Sessão: 09.03.2016 Ementa:ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA ATIPICIDADE DA CONDUTA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – CONTEXTO FÁTICO CONTROVERTIDO – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA 1. Alegação desprovida de gravidade para materializar qualquer conduta censurável não tem o condão de infirmar conduta típica. 2. A representação formulada deve estar instruída com prova subsistente e inequívoca dos fatos imputados. No caso dos autos não restou comprovada a materialidade do fato imputado, por ausência de segurança e subsistência do contexto fático. Registra-se que o Representante promoveu versão conflitante entre a peça escrita e o depoimento pessoal. Representação desprovida de acervo probatório não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.