Processo nº: 2013/05932
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz
Data da Sessão: 02.03.2016
EMENTA Nº ________________/2016 – 2ª Turma-GO.
REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NARRATIVA E EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. DIFERENCIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO PEJORATIVO DE VALOR QUE DIFERE DO ANIMUS NARRANDI. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A OUTREM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSTITUINTE. IMUNIDADE PROFISSIONAL NÃO ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1 – A simples notícia de fatos, inclusive daqueles de domínio público, é direito constitucionalmente assegurado, impassível de restrições de qualquer espécie. Não se configura ilícito quando a notícia de fatos se limita a tecer críticas razoáveis ou narrar fatos, sem o dolo específico caracterizador dos delitos contra a honra.
2 – Quando o animus narrandi (intenção de contar, narrar, informar) é fidedigno com os fatos informados e não extrapola os limites objetivos do relato, não há que se falar em ilícito. Se a narração é verdadeira e não tece ilações, não há que se falar em cometimento de ilícito. Não há má-fé em se narrar a verdade.
3 – A narrativa formulada, contudo, deve ser urbana e independente, com linguagem escorreita e polida, sem realização de juízos de valor pelo advogado que tornem a narrativa um ato pejorativo.
4 – A utilização de expressões que não narram fatos, mas sim denigrem gratuitamente o nome e imagem de outrem configura infração ético-disciplinar do advogado, especialmente quando há imputação de fato tido como crime sem a devida autorização expressa do respectivo constituinte.
5 – A imunidade profissional do advogado não é absoluta, restando nítido que os excessos são puníveis, mormente quando o advogado extrapola o animus narrandi.
6 – O protocolo da Representação Ético-Disciplinar ocorreu em menos de 05 (cinco) anos contados da realização, pela Representada, de juízo pejorativo de valor e de imputação de fato criminoso a outrem sem autorização do constituinte. Alegação de prescrição da pretensão punitiva rejeitada.
7 – Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONDENANDO O REPRESENTADO A SANÇÃO DE CENSURA, CUMULADA COM SANÇÃO DE MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE, com base na disposição dos arts. 34, inc.XV; 7º, §2º, parte final; 32 e 33, todos do EOAB, c/c art. 45, do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, e com fulcro no artigo 36, incs. I e II, c/c art. 39, ambos do EOAB, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado