Ementários

Processo nº: 2010/05955
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 09.12.2015
Ementa: INTERRUPÇÃO. REJEIÇÃO. LOCUPLETAMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA DEPÓSITO JUDICAL NÃO REALIZADO.
I – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo.
II – Advogado que recebe levanta valores para consignar em juízo e não o faz, retendo para si os valores recebidos, somente procedendo a devolução de tais valores ao seu constituinte após a instauração de processe ético disciplinar, pratica infração ético disciplinar passível de punição pela OAB/GO.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2010/05955, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e afastar a prescrição, para, no mérito, julgá-la procedente aplicando à Representada a sanção de SUSPENSÃO de suas atividades profissionais, em todo o território nacional, por 30 dias nos termos do voto do Relator