Processo nº: 2013/05167
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 08.12.2015
Ementa: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL DA AÇÃO. O advogado não é responsável eventual falsidade do comprovante de endereço residencial que lhe é apresentado por seu constituinte, objetivando a instrução da inicial da Ação Judicial proposta sob o seu patrocínio profissional. Representação improcedente. Acórdão: Por unanimidade o voto do relator, julgou improcedente a Representação, determinando o arquivamento do processo.