Processo nº: 2014/06347 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: José Murilo Soares de Castro Data sessão: 03.12.2015. Ementa:REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. O processo ético-disciplinar é instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa interessada ou de qualquer autoridade, tendo o ministério público legitimidade para tal. 2. É dever do advogado realizar a prestação de contas pormenorizadamente ao cliente, sob pena de transgressão ao EOAB e ao Código de Ética. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a pena de suspensão de 90 dias. cumulada com multa de 01 anuidade.