Processo nº: 2013/06962 Voto: Por Maioria Presidente da 2ª Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Redator: Albérico Oliveira de Andrade Ementa: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Quando da conclusão dos serviços contratados, é obrigação incondicional do advogado em proceder, pormenorizada prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar ou quando sua relação com este se findar, independentemente dos motivos, devendo restituir ao cliente tudo quanto não for mais do interesse do processo, especialmente, valores recebidos em seu nome, não podendo retê-lo, sob qualquer pretexto, exceto, com autorização do cliente, sob pena de violação a preceito ético. Representação procedente. Acórdão: Por maioria representação julgada procedente, aplicando a sanção de suspensão por 06 meses, perdurando até a prestação de contas, limitando a 12 meses, cumulada com multa de 03 anuidades.