Ementários

Processo nº: 2013/07270
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Júnior
Data da Sessão: 24.11.2015
Ementa: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ SEM O IMEDIATO E EFETIVO REPASSE AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. 1. O advogado que levanta valores constantes de alvará judicial, sem proceder o imediato e efetivo repasse ao seu constituinte, consubstanciado na vontade do enriquecimento ou apropriação de coisa alheia (animus rem sibi habendi), pratica infração disciplinar de locupletamento à custa do cliente, tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Representação procedente
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar o Representado nos termos do art. 34, incisos XX, da Lei 8.906/94, à suspensão, com interdição do exercício profissional, em todo território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) meses, e multa de 4 (quatro) anuidades; nos termos do voto do Juiz Relator.