Processo nº: 2013/06791
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator:Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 24.11.2015
Ementa: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. 1. O locupletamento à custa do cliente demanda demonstração do elemento subjetivo dolo, isto é da vontade do enriquecimento ou apropriação de coisa alheia (animus rem sibi habendi), cuja ausência acarreta a absolvição. 2. Representação improcedente.
Acórdão: por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Relator.