Ementários

Processo nº: 2013/05479
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 25.11.2015
EMENTA: Negligência. Prejuízos ao cliente. Abandono da causa. O Advogado regularmente intimado para pagamento de custas iniciais que deixa o processo ser arquivado, abandonando o processo e não avisando sua constituinte, sem qualquer justificativa, causando prejuízos à sua cliente, comete a falta disciplinar, tipificada no inciso IX, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Procedente a representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar procedente, em parte, a representação, com aplicação da sanção de censura, prevista no artigo 36, inciso I, da Lei 8.906/94, cumulada com multa de 2 (duas) anuidades da OAB, no valor da data do pagamento, pois ausentes circunstâncias atenuantes.