Ementários

Processo nº: 2013/05075 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Lourival de Moraes Fonseca Júnior Data sessão: 19.11.2015. Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO ACERTO DE CONTAS NOS AUTOS. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. I – É imperioso ao advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, demonstrando-se inconcebível que o mesmo advogado se locuplete das quantias levantadas em nome do cliente. II- O advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida em seu nome, e nem repassa, locupletando-se do valor recebido, merece a sanção disciplinar pelo enquadramento exclusivamente no inciso XXI do art. 34 da Lei 8.906/94, por se tratar de infração mais abrangente e de maior severidade na execução de sanção disciplinar, pois perdura até a integral satisfação do crédito retido indevidamente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao Representado a Sanção de Suspensão pelo prazo de 90 dias, perdurando até a satisfação integral da dívida, cumulada com multa de 02 anuidades.