Processo nº: 2011/06084 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Rodrigo de Moraes Leme Data sessão: 19.11.2015. Ementa: REPRESENTAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. É dever do advogado, prestar contas ao cliente de quantias recebidas em seu nome, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias recebidas. Ao advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida e a desvia, locupletando-se do valor, impõe-se o julgamento pela procedência da representação. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao Representado a sanção de suspensão de 60 dias, perdurando a pena de suspensão até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.