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Processo nº: 2013/03753 Voto: Por Unanimidade Presidente da 2ª Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Wemerson Argenta Santhomé. Ementa: INFRAÇÃO ÉTICA. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A mingua de provas da infração por parte da advogada representada em infração ético disciplinar de violação a dispositivos da ética profissional, é de se julgar improcedente a representação. Acórdão: Por unanimidade representação julgada Improcedente.