Processo nº: 2011/06577
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 10.11.2015
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR- IMPUTAÇÃO HIPOTÉTICO DESCASO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO DECORRER DA LIDE. I- Não há que se falar em infração ético disciplinar, quando o advogado realiza o ato ou propõe a medida judicial para qual foi contratado. II- A substituição do advogado, no decorrer da lide, não lhe subtrai o direito de receber pelos serviços prestados. III- Representação Improcedente.
Acórdão: Por unanimidade, julgar improcedente a representação, para absolver o representado da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do Relator