Processo nº: 2013/05092
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 11.11.2015
Ementa: Infração ético-disciplinar. Locupletamento. Ausência de provas Sem prova basta a negação do fato pelo representado, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do representado, ante e repercussão que uma eventual condenação poderá ter em sua vida profissional. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.