Processo nº: 2012/04508 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercício da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé Relator: Joaquim Guilherme Torres Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR FATOS ALEGADOS INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA ARQUIVAMENTO. A Representação contra Advogado por conduta Ético Disciplinar deve estar instruída com acervo probatório, que possa sem sombras de dúvidas acarretarem sanção prevista no Estatuto da Advocacia da OAB, em seu art. 34 e incisos, meras suposições não tem o condão de caracterizar a materialização da sanção ético-disciplinar, a imputação de fatos e não comprovados, não configura a infração, assim a representação dever ser julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.