Processo nº: 2012/04630 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercício da 2ª Turma: Leila Márcia Pinheiro Potiguar Relator: Wemerson Argenta Santhomé Ementa: Retenção abusiva de autos. Falta de intimação para devolução Improcedência. Inexistência nos autos comprovação da intimação válida do advogado representado para devolução dos autos que estaria retidos em seu poder, não caracteriza infração ético disciplinar, a retenção de autos por prazo superior ao legal quando não evidenciada a intimação pessoal do representado pelo juízo competente, consoante a inteligência do art. 196 do CPC. Não há que se falar no cometimento de infração ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada Improcedente.