Processo nº : 2012/03901 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho Data da Sessão: 03.11.2015 EMENTA: não havendo provas da conduta anti ética a absolvição é medida que se impõe.ACÓRDÃO: Por unanimidade, Representação Julgada Improcedente.