Processo nº : 2014/07177 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior Data da Sessão: 11.08.2015 EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Não caracteriza infração disciplinar, a retenção de autos por prazo superior ao legal, quando NÃO demonstrada qualquer tentativa de intimação pessoal do Juízo competente ao advogado. Representação Improcedente. O ARQUIVAMENTO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2013/07293, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente a Representação, em face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.