53/2)EMENTA:Representação. Infração Disciplinar. Atuação Em Processo Com Advogado Já Constituído. Figuração Em Procuração Sem Participação Efetiva No Feito. Constitui infração disciplinar tipificada no art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB receber procuração para atuar em causa com advogado constituído, sem que tenha havido quaisquer das condições autorizadoras previstas no Código de Ética e Disciplina. Representação julgada procedente. Sendo ainda reincidente em prática de infração disciplinar, é de se julgar procedente a representação, em razão de caracterizada a prática de infração ao art. 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c art. 33, da Lei nº 8.906/94. No caso do advogado que apenas figura na Procuração sem que tenha realizado qualquer ato no processo, há se de julgar improcedente a representação face a ausência de provas de sua participação no feito. Decisão: Representação julgada procedente em relação ao Primeiro Representado, para aplicar-lhe a pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 37, II, do Estatuto da Advocacia, em razão da reincidência, e julgada improcedente em relação a Segunda Representada face a ausência de provas, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 4.577/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 29.09.2004.