Processo nº :2008/11369 Voto: Por Maioria Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Valdir de Araujo Cesar, Juiz Redator: Roberto Serra da Silva Maia Data da Sessão: 27.10.2015 EMENTA:REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR DO TED DECRETADA POR DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA TURMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não há regramento administrativo atinente à prevenção de órgão julgador, sendo que eventual nulidade ou irregularidade do julgado proferido por Turma distinta exige a comprovação de efetivo prejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da questio, à luz do princípio pas de nullites sans grief, e da inteligência da Súmula nº 706 do STF. 2. O acórdão do Tribunal de Ética e disciplina anulado por decisão proferida pelo Conselho Seccional, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 3. Completado o interregno prescricional entre a data da instauração de processo disciplinar ou da notificação válida e a data do novo julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, impõe-se declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do representado pela prescrição. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgada Prescrita, vencido o voto do juiz Relator Dr. Valdir de Araujo Cesar que não acolhe a prescrição.