Processo nº :2012/07819 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Ricardo José Ferreira Data da Sessão: 27.10.2015 EMENTA: ADVOGADO. INFRAÇÃO ÉTICA. PROVA. NECESSIDADE. Para a apuração de conduta antiética, é necessário que o caderno de provas seja robusto e capaz de dar ao julgador a certeza da conduta infrativa, sem ele, a absolvição é medida que se impõe. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.