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Processo nº :2012/08359 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:LEONARD DA COSTA ARAUJO LIMA Data da Sessão: 22.10.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- INEFICÁCIA PROBATORIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo tribunal de ética e disciplina, deve que seja analisada e julgada pelo tribunal de ética e disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de ética e Disciplina ou a LEI 8.906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.

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