Processo nº: 2013/06748
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Pereira
Relator: Valdir de Araujo Cesar
Data da Sessão: 13.10.2015
Ementa: PROCURAÇÃO A DOI OU MAIS ADVOGADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGACÃO SOLIDÁRIA. 2. ACORDO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS ADVOGADOS. IMPROCEDENCIA. 3. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 A procuração outorgada a dois ou mais advogados importa em obrigação solidária de prestação de contas ao constituinte, como impõe o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB..2. A exclusão de um dos mandatários decorrente da renúncia, do Representante ao Direito pleiteado em ação de cobrança importa na improcedência da representação. 3. O acordo judicial em que o Representante, no curso e antes do julgamento, dá quitação ao representado valores recebidos no exercício do mandado procuratório é causa motivadora da extinção do processo, por falta de objeto da Representação ético disciplinar.. ACORDÃO: por Unanimidade de votos, representação julgada improcedente.