Processo nº: 2013/06502
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Valdely de Souza Ferreira
Data da Sessão: 07.10.2015
Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI Nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data do julgamento. Ainda há mais de 5 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n] 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade representação julgada prescrita.