Processo nº: 2014/06672
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 22.09.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMUNICADO PADRONIZADO DIFUNDINDO TESE JURÍDICA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. PROVA. CONDENAÇÃO. 1. A veiculação de comunicado a terceiros noticiando decisão jurisprudencial existente sobre determinada tese jurídica, em folheto padronizado do próprio escritório, com indicação do nome do advogado, ricamente elaborado, caracteriza imoderação e falta de discrição, deixando transparecer evidente intuito mercantilista, ensejando inculca e captação de clientela, com infringência aos dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB e da Lei 8.906/94. 2. Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar o Representado no art. 34, inciso IV, c/c art. 36, incisos I e II, ambos da Lei no 8.906/94, à sanção de censura, a qual deverá ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito; nos termos do voto do Juiz Relator