Processo nº: 2013/08040
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacarambry
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 23.09.2015
EMENTA: PUBLICIDADE. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. A Distribuição de panfletos oferecendo serviços jurídicos, com clara evidencia de para captação de clientela, constitui infração ética disciplinar, nos termos dos artigos 34, inciso IV, do Estatuto, e dos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, combinados, com o provimento nº 94/2000, do CFOAB
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar Nº 2013/08040, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito julgá-la procedente aplicando ao Representado a sanção de CENSURA – cumulada com multa pecuniária de 2 (duas) anuidades, nos termos do voto do Relator.