Ementários

Processo nº:2013/07588
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacarambry
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 23.09.2015
EMENTA: Advogado. Infração ético disciplinar. Quebra de sigilo profissional. Confissão. O Advogado deve se abster de comentar sobre os processos sobre seu patrocínio, sob pena de quebra de sigilo profissional. O representado confessa em sua defesa que quebrou o sigilo profissional, não havendo necessidade de outras provas. A quebra do sigilo profissional em desacordo com o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 34, inciso VII, da Lei 8.906/94 é infração Ético Disciplinar, sujeitando-se o representado a aplicação da pena de censura. Entretanto, em razão da primariedade, converte-se em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos, tudo de acordo com o artigo 35, inciso I e artigo 36, incisos I e II, e parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar procedente a representação, com aplicação da sanção de censura, prevista no artigo 36, inciso I, da Lei 8.906/94, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, pois presente circunstância atenuante.

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