Processo nº: 2012/06434
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 16.09.2015
Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – RETENÇÃO DE AUTOS – PRÉVIA INTIMAÇÃO – DEVOLUÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO- A infração disciplinar decorrente da retenção abusiva de autos judiciais somente se configura quando comprovada a recusa na restituição, após prévia intimação pessoal do causídio para devolução dos autos. No caso em tela não restou materializada a imputação de abusividade de retenção de autos, posto que o advogado restitui o processo no mesmodia da intimação pessoal. Ilítico ético não caracterizado. Acórdão: Por unanimidade presentação julgada improcedente.