Processo nº: 2012/00047
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: thiago Ferreira de Souza
Data da Sessão: 16.09.2015
EMENTA ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação formulada contra advogado não deve prosperar.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº. 2013/03931, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a Representação face a insuficiência comprobatória acostada aos autos, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.