45/2)EMENTA:Falta de Interesse de Agir. Ausência de Condição da Ação. Prestação de Contas. Não Configuração de Infração Ètica-Disciplicar. Improcedência. Embora detenha o poder de instauração de ofício de processos disciplinares, por determinação do parágrafo 2º do artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB cabe ao Conselho Seccional o Juízo de Admissibilidade. É obrigação inegociável do advogado prestar contas ao seu cliente sempre que este solicitar e/ou quando findar sua relação profissional com este. Havendo a prestação de contas não se configura a infração ética e/ou disciplinar; não cabendo ao TED analisar a qualidade da mesma, o que é da competência do Poder Judiciário por meio de ação própria. Decisão: Representação julgada improcedente, extinguindo-se por mérito o feito e de conseqüência, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 683/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 26.08.2004.