Processo nº : 2013/00619 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme Relator: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme Data da Sessão: 09.09.2015 EMENTA: EMENTA ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA RETENÇÃO DE AUTOS AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO
A infração disciplinar decorrente da retenção abusiva de autos judiciais somente se configura quando comprovada a prévia intimação pessoal do causídico para devolução dos autos. É matéria pacificada nesta Corte que a ausência ou não comprovação de prévia intimação pessoal para restituição dos autos elide a imputação. Ilícito ético não caracterizado.
ACORDÃO: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.