Processo nº: 2015/05046
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 25.08.2015
EMENTA: PROPAGANDA EM CARRO DE SOM. PLOTER EM VEÍCULO. ANÚNCIO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL. CONDUTA VEDADA. É lícito ao advogado anunciar os seus serviços profissionais, apenas de forma discreta e moderada e com exclusividade informativa e com identificação do profissional, cuja ausência destes requisitos implica flagrante violação a preceito ético. Representação procedente.
Acórdão: Por unanimidade, julgar procedente a representação e com supedâneo no inciso I do art. 36 do EAOAB, para aplicar aos representados S. F. M ; F M. S e M. S, a sanção de CENSURA, por violação aos artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina, convertendo-a em advertência, em ofício reservado e sem registro nos assentamentos quanto aos dois primeiros representados, eis que presente circunstâncias atenuantes, deixando de fazê-lo com relação ao terceiro representado em face da presença de circunstâncias agravantes.