Processo nº: 2011/ 05020
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 25.08.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – NARRAÇÃO FÁTICA CONFUSA. SUPOSTO BANDONO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I- Não se reconhece a hipótese de abandono de causa, se o advogado emprenha todos os esforços em prol da pretensão judicial que patrocina, inclusive com êxito. II- A imputação da prática de infração ético-disciplinar, pelo advogado, deve se revestir de um mínimo sequer, de clareza, para que se identifique a conduta em tese praticada. III- Se ausente a prova do comportamento vedado, a absolvição é medida de rigor IV- Representação Improcedente.
Acórdão: Por unanimidade o voto do Relator, julgar improcedente a representação, para absolver a representada da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do relator.