Processo nº :2012/0868
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 25.08.2015
EMENTA: RETENÇÃO DE AUTOS. FALTA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A falta de provas da intimação do advogado para devolução de autos que se encontrem em seu poder, com carga ou em confiança, não configura a infração disposta no artigo 34, XXII, da Lei nº 8906/94, o que impõe a improcedência da Representação.
Acórdão: Por unanimidade o voto do Relator, julgou-a improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo