Processo nº :2012/03680
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 25.08.2015
EMENTA: ADVOGADO. RETENÇÃO DE AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PROVAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO. 1. Não caracteriza a abusividade disposta no art. 34,XXII, da Lei nº 8906/94, a extrapolação do prazo para a devolução de3 autos com carga ao advogado não intimado pessoalmente para devolvê-los ao cartório. 2. A prova da abusividade, requisito essencial para a caracterização da falta disciplinar prevista no artigo 34,XXII, da Lei nº 8906/94, é produzida no âmbito do judiciário em procedimento administrativo ( CPC, art. 196, parágrafo único), fazendo-se necessária e imprescindível à instauração do processo d Representação ético disciplinar contra o advogado que extrapola o prazo para a devolução ao cartório de autos que se encontrem em seu poder com carga ou em confiança. Inexistindo essa prova previamente produzida no âmbito do Judiciário, a improcedência da Representação se impõe.
Acórdão: Por unanimidade o voto do Relator, julgou-a improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo