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Processo nº : 2010/05415 Voto: Por Unanimidade Presidente em Exercício da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé Relator: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Data da Sessão: 19.08.2015. EMENTA:INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA – DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – POSTULAÇÃO DEPROVIDA DE PROCURAÇÃO – DESÍDIA PROFISSIONAL – Constitui infração ético-disciplinar, na rubrica de conduta desidiosa, tipificada no artigo 34, inciso: IX do Estatuto, a atuação do advogado, que promove ação de embargos à execução, desprovida de procuração ad judicia, e somente após a sentença de extinção do feito, por carência de representação processual, promove a juntada do instrumento de procuração. Prejuízo incontroverso ao constituinte que sofreu perda irreparável, face a impossibilidade de renovação a defesa.ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de Censura.