Processo nº : 2012/04985 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Thiago Ferreira de Souza Data da Sessão: 19.08.2015. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ADVOGADO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FACILITAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL A ADVOGADO SUSPENSO. O advogado suspenso de exercício da advocacia não pode praticar atos privativos da profissão advocatícia, no período da suspensão. Facilitar o exercício profissional da advocacia de pessoas impedidas ou proibidas configura infração ético-disciplinar. Deste modo, impõe-se o julgamento da procedência da representação. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada improcedente com relação a primeira representada, J.C.C.R.F e procedente, impondo tão somente ao Representado J.R.F.F., a aplicação da sanção de Censura, conforme art. 36 do EAOAB.