Ementários

Processo nº : 2013/05622
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 12.08.2015
EMENTA:INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provas, o que foi referendado pelos atps do próprio Representante. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte hamonia no conjunto probatório produzido pela Representada em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma evidenciada que a mesma não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pela mesma. alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar.
ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.