Processo nº : 2012/06422
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Frederico Augusto Augusto Auad de Gomes
Relator: Bruno Schettini Dantas
Data da Sessão: 04.08.2015
EMENTA: 1ª Turma-Go. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPÁTIVEL. I – É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se coluplete das quantias recebidas acima dos valores pactuados bem como, com ganhos maiores que as vantagens auferidas pelo cliente. II- O advogado que não presta contas ao cliente de importância e a desvia, locupletando-se do valor recebido, pratica infração ética disciplinar possível de punição.
Acórdão: Por maioria representação julgada procedente.