Ementários

Processo nº : 2014/04584
Voto: Por maioria
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: José Antônio de Paula Itacaramby
Data da Sessão Extraordinária: 05.08.2015
EMENTA: ADVOGADO. RETENÇÃO ABUSIVIDADE . CONFISSÃO. PROCEDÊNCIA. A falta da comprovação da intimação do advogado para devolver os autos não configura retenção abusiva. Contudo se no curso do processo o Representado confessa a retenção do mesmo e a desídia na sua guarda, causando prejuízo a parte contraria com o retardo da prestação jurisdicional, tem-se o fato antiético previsto no artigo 34, inciso XXII, passível então da sanção do artigo 37, inciso I da Lei 8906/94.
Acórdão: Por maioria Representação julgada procedente aplicando ao representado a sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias conforme preceitua o artigo 34, inciso XXII, artigo 37 inciso I da Lei 8904/94.

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