Processo nº : 2014/06349 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercício da 2ª Turma: Leila Márcia Pinheiro Potiguar Relator: Jaques Barbosa da Silva Junior Data da Sessão: 05/08/2015 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA ARQUIVAMENTO. Acusação de litigância de má-fé por ajuizamento de ação de cobrança seguro DPVAT em comarca incompetente. Jurisprudência que autoriza ajuizamento em foro de domicílio do réu. Não comprovação de litigância de má-fé. Julgamento de improcedência da representação. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.