Processo nº : 2013/03770 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Valdir de Araujo César Data da Sessão: 23/06/2015 EMENTA: MANDATOO PROCURATÓRIO A MAIS DE UM ADVOGADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – SOLIDARIEDADE DOS MANDATÁRIOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA POR UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. A outorga de mandato procuratório a mais de um advogado para atuação em conjunto impõe a todos os mandatários a obrigação solidária pela prestação de contas dos atos que por força da cláusula expressa de conjunção praticarem em nome do constituinte. Inocorre solidariedade dos mandatários se os atos forem praticados isoladamente por qualquer dos mandatários, hipotese em que a responsabilidade pela prestação de contas é do advogado que o houver praticado. No entanto, impõe se a responsabilidade solidária se, embora os atos da execução do mandato possam ser praticados de forma isolada por qualquer dos mandatários, estes tenham, por contrato escrito, se obrigando à prestação dos serviços advocatícios ao constituinte. Cessa, porém, a responsabilidade solidária pela prestação de contas (art. 9º do Código de Ética e disciplina da OAB) a partir do momento em que o constituinte aceita a confissão de dívida que lhe é outorgada por um dos mandatários. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.