Processo nº : 2010/06440 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Albérico Oliveira de Andrade Data da Sessão: 23/06/2015 EMENTA: RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO ADVOGADO. 1. A relação ética advogado/cliente deve estar alicerçada na boa-fé, na fidelidade e na transparência dos atos praticados pelo profissional, de modo que a norma ética prevê, ao mesmo tempo, a devolução de documentos, bens e valores do constituinte, com o que se completa integralmente o cumprimento do mandato recebido. II. É dever indeclinável do advogado prestar contas de todas as importâncias que receber em nome e por conta de seu constituinte, de modo que, não o fazendo ou não as prestando satisfatoriamente comete infração ética, sujeitando-se as sanções previstas na legislação da classe.
ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a sanção de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada com multa de 05 (cinco) anuidades.