Processo nº : 2012/01419 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Valdir de Araujo Cesar Redator: Albérico Oliveira de Andrade Data da Sessão:23/06/2015 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER INDECLINÁVEL DO ADVOGADO. O advogado, desde o momento em que inicia a prestação dos serviços para os quais foi contratado tem a obrigação de reportar-se ao seu cliente dos atos praticados, com a devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e pormenorizada prestação de contas, cuja recusa, constitui falta grave, sujeitando-se às sanções prevista no ordenamento da classe. Representação procedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a primeira representada à sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, e por maioria, condenar à mesma, a pena pecuniária de 05 (cinco) anuidades, e ainda, por maioria, aplicar ao segundo representado a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, e multa equivalente a 05 (cinco) anuidades, nos termos do voto do juiz Redator.