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Processo nº : 2011/05876 Voto: Por Unanimidade Presidente em substituição da 3ª Turma: Deijan Willian Ribeiro da Silva Relator: José Murilo Soares de Carvalho Data da Sessão: 18/06/2015 EMENTA:Representação por tentativa de favorecimento real. Inquerito extinto a pedido do Ministério Público. Insuficiência de provas. Improcedência. Inexistindo prova e excludente de dúvida, de que o representado, tenha efetivamente praticado a infração, nos exatos termos constante da denúncia, e não comprovados no decorrer da instrução processual qualquer infração ética-disciplinar, deve a representação ser julgada improcedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.