Ementários

Processo nº : 2013/05501 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercicio da 1ª Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles Relator: Reginaldo Ferreira Adorno FIlho Data da Sessão:
16/06/2015 EMENTA: Havendo nos autos provas de que os clientes são direcionados ao escritório do representado por meio da intervenção de terceiros, a procedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de Censura convertida em advertência.

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