Processo nº : 2014/04508
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 09/06/2015
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONUTA ANTIÉTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARQUIVAMENTO. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com as provas suficientes e indispensáveis para prosperar. Alegações desprovidas de acervo probatório contundente não têm a potencialidade para materializar imputação disciplinar. Ademais, verifica-se que a Representada negou com veemência os apontamentos tortuosos lhe imputados.
ACORDÃO: Por unanimidade representação juldada improcedente.