Processo nº : 2013/07289 Voto: Por Unanimidade Presidente da 2ª Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Joaquim Guilherme Torres Data da Sessão: 03.06.2015 EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR APURACAO DE EVENTUAL INFRACAO COMETIDA POR ADVOGADOS NO DECORRER DA INSTRUCAO PROCESSUAL FALSIFICACAO DE DOCUMENTO JUDICIAL E DE FRAUDE PROCESSUAL – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA Ausência de prova técnica pericial ou sentença penal transitada em julgado que comprove a de materialidade da conduta, inexistência de prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, bem como a insuficiência de provas juntadas aos autos, não pode o julgador condenar o representado, ou seja, a representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas para dar certeza da culpa do representado, estando capengas as provas, cabe ao julgador julgar improcedente a representação. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.